Estatutos
Estatutos
Estatutos da Federação Portuguesa das Confrarias Gastronómicas
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Natureza e duração)
1. A Federação Portuguesa das Confrarias Gastronómicas, designando-se abreviadamente por F.P.C.G., é uma associação cultural sem fins lucrativos, que se constitui para agregar e coordenar o movimento gastronómico nacional representado por confrarias e outras associações afins que se revejam nos presentes estatutos e subsidiariamente nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral e pela demais legislação em vigor.
2. A F.P.C.G. existirá por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Sede)
1. A F.P.C.G. tem a sua sede na Rua Pedro de Santarém nº 102, 1º Dº, 2000-223, em Santarém, podendo a mesma ser alterada para outro lugar do território nacional, por deliberação do Conselho Directivo, ratificada em Assembleia Geral.
2. A F.P.C.G. poderá ter uma delegação executiva ou funcional, que coincidirá com a área do município do associado, à qual pertença a Presidência do Conselho Directivo, enquanto durar o seu mandato.
Artigo 3º
(Insígnias)
A F.P.C.G. adoptará como insígnias: a bandeira e emblema, devendo aquela estar presente em todos os actos oficiais.
Artigo 4º
(Fins)
1. A F.P.C.G., visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Promover, divulgar e defender as tradições gastronómicas portuguesas.
b) Incentivar e apoiar as actividades de cada um dos associados.
c) Cuidar dos direitos dos seus associados e defender os seus interesses, assumindo-se como seu legal representante junto dos poderes constituídos.
d) Intervir junto das instâncias de Administração Central, Local ou Regional, e fazer-se representar nas Comissões ou Órgãos em que tenha lugar.
e) Estabelecer e manter relações com as congéneres nacionais e estrangeiras que prossigam fins semelhantes e com as quais se poderá associar, ou estabelecer protocolos e intercâmbios, com especial interesse para a gastronomia portuguesa.
f) Articular com os associados a promoção e divulgação do calendário anual dos Grandes Capítulos ou outros eventos de relevo.
g) Promover, com a colaboração dos associados, a realização de Simpósios, Encontros, Colóquios, Seminários e outras realizações a nível nacional ou internacional.
h) Criar bases de dados organizadas e sistemáticas sobre temáticas da gastronomia.
i) Desenvolver as actividades e serviços que se enquadrem no âmbito do seu objecto e contribuam para a realização das suas finalidades.
j) Promover a planificação, desenvolvimento e intervenção na área da formação profissional.
Artigo 5º
(Associados)
Podem ser associados efectivos da F.P.C.G. todas as confrarias e associações que defendam as tradições culturais e gastronómicas portuguesas, cujos estatutos se coadunem com os princípios da F.P.C.G. que se encontrem legalmente constituídas como pessoas colectivas e que, através dos seus órgãos representativos, requeiram a sua admissão.
Artigo 6º
(Classes de Associados)
1. Os Associados da F.P.C.G. podem ser:
a) EFECTIVOS – Os que cumprem todos os deveres e usufruem de todos os direitos consignados nos Estatutos.
b) BENEMÉRITOS – As pessoas singulares, ou colectivas, que, por dádivas, ou valiosos serviços, prestados à F.P.C.G., se tornem dignos de serem reconhecidos como tal, por proposta do Conselho Directivo e ratificada em Assembleia Geral.
c) HONORÁRIOS – As pessoas singulares, colectivas, ou entidades que se tenham notabilizado na defesa das tradições gastronómicas portuguesas, e que aceitem essa qualidade honorífica, por proposta do Conselho Directivo, e ratificada em Assembleia Geral.
d) DE MÉRITO – As pessoas singulares, ou colectivas com valor excepcional e cujas qualidades intelectuais e morais sejam especialmente valorizadas ou que tenham praticado actos de beneficiência por proposta do Conselho Directivo, e ratificada em Assembleia Geral.
2. É compatível a acumulação de classes de associados.
Artigo 7º
(Condições de Admissão)
1. A admissão dos associados efectivos será feita, por meio de proposta, apresentada por, pelo menos, três associados, no pleno gozo dos seus direitos, a qual será submetida à apreciação do Conselho Directivo, que na primeira reunião ordinária, decidirá sobre a sua aceitação, ou recusa, depois de verificados todos os requisitos legais.
2. Só serão aprovados os pedidos de admissão, que obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes.
3. Da decisão do Conselho Directivo, em caso de recusa, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 8º
(Direitos dos Associados)
1. São direitos dos associados efectivos:
a) Participar através dos seus representantes nas reuniões dos órgãos respectivos.
b) Eleger e ser eleito membro dos Corpos Sociais, tendo em atenção o que, sobre a matéria da representação dos associados, nos diversos órgãos sociais, se encontre estabelecido nos presentes Estatutos.
c) Requerer a convocação de reuniões dos órgãos eleitos, nos termos e para os efeitos consignados nos presentes Estatutos.
d) Examinar os documentos da Federação devendo para o efeito, apresentar requerimento devidamente fundamentado, com a antecedência de 15 dias.
e) Solicitar informações ou esclarecimentos relativos ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da Federação.
f) Recorrer para os órgãos competentes de todas as deliberações e actos contrários ao estabelecido nestes Estatutos ou no Regulamento Interno.
g) Propor a admissão de novos associados.
h) Usufruir de todos os benefícios nomeadamente informação e apoio da F.P.C.G.
i) Receber gratuitamente, os relatórios da F.P.C.G. e um exemplar de todas as publicações que a F.P.C.G. haja por bem editar.
j) Possuir diploma de filiação.
k) Ostentar no seu estandarte e/ou Guião, e no traje dos seus membros o emblema da F.P.C.G.
2. Os Associados Honorários e / ou Beneméritos e de Mérito têm o direito a:
a) Diploma comprovativo da sua qualidade.
b) Conhecimento das acções programadas pela F.P.C.G. ou pelos seus associados.
c) Sugerir à F.P.C.G., providências julgadas úteis para a prossecução dos objectivos da mesma.
d) Receber gratuitamente, os relatórios e demais publicações da F.P.C.G.
e) Participar na Assembleia Geral, com direito de intervenção, mas sem direito a voto.
f) Usufruir de outras regalias estabelecidas nestes Estatutos ou no Regulamento Interno da F.P.C.G.
Artigo 9º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
a) O cumprimento integral das disposições estatuárias e regulamentares.
b) O acatamento das deliberações do Conselho Directivo e da Assembleia Geral.
c) O desempenho efectivo e diligente, através dos seus representantes, dos cargos dos órgãos sociais para que foram eleitos, ou das tarefas em Comissões Especializadas, que possam vir a ser criadas pelo Conselho Directivo, para fins determinados.
d) A comparência e participação nas reuniões da Assembleia Geral.
e) O pagamento da jóia e da quota anual, a estabelecer pelo Conselho Directivo e a ratificar em Assembleia Geral.
f) A difusão dos objectivos que a F.P.C.G. se propõe atingir e a defesa do
seu bom nome e dos princípios consignados nestes estatutos.
Artigo 10º
(Perda da qualidade de Associado)
1. Perdem a qualidade de Associados os que:
a) Pedirem a exoneração ao Conselho Directivo
b) Deixem de pagar quotas nos termos da alínea d) do artº 11º
c) Forem expulsos
2. No caso da alínea b) do número anterior poderá haver lugar a uma readmissão, desde que liquidados os valores em atraso e ficando sujeitos ao pagamento de uma nova inscrição.
3. No caso da alínea c) do número anterior poderá haver lugar a uma readmissão, após parecer do Conselho Fiscal e mediante proposta do Conselho Directivo, aprovada em Assembleia Geral.
Artigo 11º
(Infracções)
São motivos para a aplicação de sanções:
a) A infracção das normas e regras estabelecidas nos Estatutos ou nos Regulamentos Internos.
b) O desrespeito das deliberações dos órgãos sociais da Federação, bem como a ofensa aos órgãos sociais ou a qualquer um dos seus membros.
c) A recusa injustificada do desempenho efectivo dos cargos, dos órgãos sociais para que tenham sido eleitos ou, a recusa das tarefas em Comissões, para que tenham sido nomeados.
d) O atraso no pagamento de quota, por um período superior a cento e oitenta dias, depois de avisados por meio correio electrónico com recibo de leitura de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 12º
(Sanções)
1. As infracções previstas no artigo anterior dão lugar à aplicação das seguintes sanções:
a) Advertência escrita.
b) Suspensão de direitos pelo período mínimo de um ano.
c) Expulsão.
2. Nenhuma sanção poderá ser aplicada, sem audição prévia do presumido
infractor e elaboração do respectivo processo.
3. A aplicação de qualquer uma das sanções previstas no nº1 deste artigo, com excepção da referida na alínea c), isto é, da expulsão, é da competência do Conselho Directivo, que deverá ter em consideração a gravidade da infracção cometida, podendo haver recurso para a Assembleia Geral.
4. A aplicação da sanção prevista na alínea c), do nº1 deste artigo é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
CAPÍTULO II
DOS CORPOS SOCIAIS
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13º
(Órgãos)
São Órgãos Sociais da F.P.C.G.
a) A Assembleia Geral
b) O Conselho Directivo
c) O Conselho Fiscal
Artigo 14º
(Duração do mandato)
1. É de três anos a duração do mandato dos membros dos órgãos sociais, sendo permitida a reeleição, desde que não ultrapasse dois mandatos sucessivos ou, se a Assembleia Geral entender permitir nova reeleição.
2. Nos casos em que a Assembleia Geral considere de especial importância a manutenção de um ou mais associados, no exercício de qualquer cargo, para além do previsto no número anterior, poderá a mesma deliberar nesse sentido.
3. O ano social da F.P.C.G. coincide com o ano civil, devendo os membros dos seus órgãos tomar posse, no prazo de 15 dias após a aprovação da acta que reconhece oficialmente os resultados eleitorais.
4. Os órgãos sociais, findo o seu mandato, mantêm-se em exercício até que os órgãos eleitos tomem posse.
Artigo 15º
(Cessação do mandato)
1. O mandato dos membros dos órgãos sociais cessa por:
a) Perda da qualidade de sócio
b) Perda de mandato nos casos previstos no artº10º dos presentes estatutos
c) Abandono do cargo quando faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas do órgão a que pertençam
2. O mandato dos titulares eleitos em Assembleia Geral Eleitoral cessa por:
a) perda da qualidade de sócio, do associado que representa
b) Indicação do associado respectivo, quando tenha havido lugar a alteração dos corpos sociais.
3. Nos casos referidos no número anterior, deverá o associado que detém o cargo, proceder à designação de um novo membro para integrar o respectivo órgão.
4. Em caso de renúncia deve esta ser apresentada ao Presidente do órgão social respectivo, que a apreciará na reunião imediata à sua apresentação.
Artigo 16º
(Responsabilidade dos membros dos órgãos sociais)
1. Os membros dos órgãos sociais salvo o disposto no nº2 do presente artigo são solidariamente responsáveis civil, fiscal e criminalmente pelas faltas cometidas no exercício do mandato.
2. Os membros dos órgãos sociais ficam ilibados de responsabilidade quando:
a) Não tiverem tomado parte na resolução respectiva
b) Tiverem votado contra e o referirem na acta respectiva
Artigo 17º
(Deliberações)
1. Os órgãos só podem deliberar quando estiverem presentes mais de 50% do número dos membros eleitos.
2. À falta de disposição específica, as deliberações dos órgãos são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 18º
(Deliberações)
Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Secção II
DA ASSEMBLEIA GERAL
MESA
(composição)
Artigo 19º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois secretários e dois suplentes
Artigo 20º
(Composição)
1. Compõem a Assembleia Geral:
a) A Mesa da Assembleia Geral.
b) Três delegados de cada um dos associados, mas só um com direito a voto, identificados perante o presidente na mesa com a antecedência mínima de 15 dias, e que serão:
Presidente da Assembleia Geral
Presidente da Direção
Um membro eleito ou designado por cada uma das confrarias
c) Em caso de impedimento de algum dos delegados deverá o associado antes do inicio da Assembleia indicar, por escrito, fundamentadamente quem o substituirá.
2. Os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal participam na Assembleia Geral sem direito a voto.
3. Os associados Beneméritos, Honorários e de Mérito que poderão intervir, mas sem direito a voto.
Artigo 21º
(competência dos membros da mesa)
1. Ao presidente da mesa compete:
a) Convocar e presidir à Assembleia Geral
b)Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da Federação.
c)Verificar da regularidade do processo eleitoral.
d)Declarar a perda de mandato e aceitação de renúncia de acordo com os regulamentos.
e)Exercer as demais funções atribuídas pelos estatutos, pelos regulamentos e pela Assembleia Geral.
f)Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
2. Aos secretários compete providenciar quanto ao expediente e elaboração das actas da Assembleia Geral e auxiliar o Presidente nas suas funções e substitui-lo na sua ausência.
3. Se na Assembleia Geral faltar algum dos membros da Mesa, será o mesmo substituído por um delegado de um sócio efectivo presente eleito pelo próprio plenário.
Artigo 22º
(Competência)
A Assembleia Geral é o órgão máximo de representação da Federação competindo-lhe:
a) Aprovar o seu regimento.
b) Aprovar, sob proposta do Conselho Directivo o plano de actividades e o orçamento até trinta de Novembro.
c) Aprovar o relatório de actividades e contas apresentados pelo Conselho Directivo até 31 de Março de cada ano.
d) Deliberar sobre a admissão de qualquer membro da Federação, em caso de recusa por parte do Conselho Directivo.
e) Velar para que sejam atingidos os fins da Federação.
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos apresentados pelo Conselho Directivo.
g) Promover a substituição dos titulares dos órgãos da Federação, que percam tal qualidade.
h) Convocar a reunião extraordinária da Assembleia Geral.
i)Autorizar o Conselho Directivo a contrair ou a fazer empréstimos e aquisições que excedam 30.000,00 euros, montante este que será actualizado anualmente na percentagem de 5%.
j)Aprovar sob proposta do Conselho Directivo o regulamento interno da Federação.
l)Aprovar sob proposta do Conselho Directivo os Regulamentos específicos que venham a ser constituídos.
m)Estabelecer o valor das despesas que os órgãos sociais podem fazer quando em representação da Federação
n)Apreciar, discutir e votar as reformas estatutárias e regulamentares que lhe sejam proposta.
o)Deliberar sobre a dissolução da Federação
p)Deliberar sobre a alteração da sede social
q)Autorizar a alienação de bens imóveis e móveis de elevado valor
s)Deliberar sobre casos não previstos nos Estatutos ou nos regulamentos e que careçam de solução
t)Proclamar a qualidade de associados Beneméritos, Honorários e de Mérito
u)Estabelecer as condecorações honoríficas do acordo com regulamento específico
u)Deliberar sobre a expulsão de qualquer associado
v)Fixar o montante da jóia e quota anual sob proposta do Conselho Diretivo
Artigo 23º
(Reuniões e convocatórias)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma em cada semestre e extraordinariamente, sempre que seja considerado necessário.
2. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com trinta dias de antecedência e o seu funcionamento assegurado pela respectiva Mesa.
3. As reuniões extraordinárias são convocadas:
por iniciativa do Presidente;
a requerimento de dois terços dos associados efectivos, em pleno gozo dos seus direitos
por solicitação do Conselho Directivo; sendo realizadas no prazo de trinta dias após o pedido ou requerimento;
4. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.
Artigo 24º
(Reuniões e Convocatórias)
A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal com correio electrónico com recibo de recepção ou carta registada com aviso de recepção expedido para cada uma das associadas mencionando-se no aviso convocatório o dia, hora e local da Assembleia Geral e a respectiva ordem dos trabalhos.
1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de mais de metade dos seus associados efectivos.
2. A Assembleia Geral poderá, porém, deliberar em segunda convocação trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associadas presentes.
3. A Assembleia Geral é sempre convocada por meio de correio electrónico com recibo de leitura ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de pelo menos trinta dias seguidos.
Artigo 25º
(Candidaturas)
1. As listas para os órgãos da Federação são subscritas por quinze dos associados no pleno gozo dos seus direitos e entregues ao Presidente da Mesa até vinte dias antes da eleição.
2. As listas aos órgãos da Federação deverão incluir um número de candidatos efectivos igual ao número de membros do órgão respectivo, acrescido de dois membros para os suplentes.
Artigo 26º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do seu Presidente, no decurso da Assembleia Geral, poderá haver recurso de imediato para o próprio plenário, a interpor verbalmente, ou por escrito, por qualquer associado.
DO CONSELHO DIRECTIVO
Secção III
Artigo 27º
(Composição)
1. Compõem o Conselho Directivo, sete membros eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, em lista plurinominal, de entre os delegados:
Um Presidente
Seis Vice – Presidentes, sendo um designado como Tesoureiro
Artigo 28º
(Competência)
Compete ao Conselho Directivo praticar todos os actos de gestão e administração nomeadamente:
a) Dirigir a actividade dos serviços da Federação.
b) Elaborar e submeter a aprovação, o Plano de Actividades, e Orçamento até trinta de Novembro, bem como o Relatório e as Contas até trinta e um de Março.
c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, a estrutura orgânica dos serviços da Federação.
d) Designar os representantes da Federação nas instituições públicas ou privadas onde tenha assento.
e) Organizar os serviços internos, negociar e celebrar contratos, acordos e compromissos com entidades públicas, privadas ou com os próprios associados.
f) Delegar em qualquer dos titulares alguma ou algumas das suas competências.
g) Constituir Comissões Especializadas para análise de questões específicas, no âmbito das finalidades da Federação.
h) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Federação, não incluídos na competência dos órgãos ou de que seja incumbido pela Assembleia Geral.
i) Designar os membros do Conselho Directivo em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer deles, com excepção do presidente que neste caso terá de ser ratificado na primeira reunião da Assembleia Geral que se vier a verificar após a sua designação.
j) Representar a Federação, em juízo e fora dele
l) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos.
m) Propor à Assembleia Geral a atribuição das menções de Sócios Honorários e Beneméritos.
n) Elaborar propostas de alterações dos Estatutos e Regulamentos.
o) Decidir sobre a participação e filiação em organismos nacionais e internacionais.
p) Requerer aos respectivos Presidentes a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
q) Superintender em tudo o que respeita às instalações de Sede, de todo o património e à gestão de pessoal.
r) Organizar nos termos dos presentes Estatutos, as Reuniões Plenárias da Federação.
s) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos.
t) Promover actividades nas áreas culturais, recreativas ou outras e que se integrem no objecto da Federação, por iniciativa própria ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
u)Aprovar a criação da delegação executiva ou funcional prevista no nº2 do artigo 2º
v)Promover anualmente um encontro nacional de gastronomia.
x)Aplicar sanções aos associados nos termos previstos nos presentes estatutos.
z)Aprovar e rejeitar a admissão dos associados nos termos dos presentes estatutos.
aa) Todos os membros do Conselho Directivo ficam solidariamente, responsáveis pelas dividas que vierem a contrair acima de 30.000,00 euros desde que não tenha sido aprovadas em Assembleia Geral.
bb) Todas as acções que se considerem necessárias à prossecução dos seus objectivos, desde que obedeçam e respeitem o determinado nos presentes estatutos.
Nº 2- Os cargos exercidos pelos membros dos órgãos sociais da Federação são exercidos de forma gratuita podendo porém receber despesas de representação nos termos previstos no artigo 22. alínea m)
Artigo 29º
(Competências dos titulares dos cargos)
1. Compete ao Presidente do Conselho Directivo:
a) Representar a Federação no país e no estrangeiro.
b) Convocar as reuniões com antecedência mínima de três dias úteis.
c) Dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho Directivo.
d) Dirigir os serviços da Federação e assegurar a gestão do seu pessoal.
e) Executar as deliberações do Conselho Directivo e praticar todos os actos necessários à gestão de Federação, não incluídos na competência dos órgãos.
f) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho Directivo.
g) Delegar em qualquer dos titulares do Conselho Directivo a prática de actos da sua competência.
h) Despachar todos os assuntos de expediente e os que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos a apreciação na reunião seguinte do Conselho Directivo.
2. Compete aos Vice – Presidentes do Conselho Directivo coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e exercer as competências que este lhes delegar.
3. O Presidente do Conselho Directivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice – Presidente substituto que será nomeado pelo Presidente na sua primeira reunião após a eleição.
4. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Federação.
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa.
c) Proceder às autorizações de pagamento e às guias de receita.
d) Apresentar mensalmente ao Conselho Directivo o balancete com a discriminação das despesas do mês anterior.
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 30º
(Funcionamento)
1. O Conselho Directivo terá uma reunião ordinária mensalmente e as reuniões extraordinárias consideradas necessárias.
2. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus titulares.
Artigo 31º
1. Para obrigar a Federação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos do Conselho Directivo, uma das quais será a do Presidente, ou na sua falta, por impedimento, a do Vice – Presidente substituto nomeado nos termos do disposto no nº3 do artigo 29º.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro e nas suas faltas, por impedimento, as de quem legalmente os substitua.
3. Os membros do Conselho Directivo respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo se tiverem apresentado oposição fundamentada, lavrada em acta ou, se não tiverem estado presentes na respectiva reunião.
4. Aos membros do Conselho Directivo que tenham estado ausentes da reunião deverá ser-lhes entregue no prazo de dez dias após a sua elaboração, a acta que resultar desta, para que aqueles possam confirmar, ratificar, ou opor-se às deliberações aí tomadas, o que deverão fazer no prazo de cinco dias, sob pena de nada dizendo, ficarem vinculadas as decisões tomadas.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 32º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos sendo um Presidente, e dois relatores.
Artigo 33º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento e das suas revisões, bem como sobre o relatório de contas.
b) Fiscalizar os actos dos órgãos e serviços da Federação, nos domínios financeiro e patrimonial.
c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Directivo.
d) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando a actividade do Conselho Directivo ou a situação da Federação assim o justifique.
e) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente.
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos Estatutos e pelos Regulamentos.
g) Emitir recomendações ao Conselho Directivo para melhoria no desempenho das suas funções
Artigo 34º
(Reuniões e convocatórias)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada três meses.
2. O Conselho Fiscal poderá reunir extraordinariamente, para apreciação de
assuntos de carácter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e ainda a pedido do Conselho Directivo ou da Assembleia Geral.
3. O Conselho Fiscal só poderá reunir com pelo menos dois dos seus membros.
4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
5. As deliberações constarão de actas registadas em livro próprio que serão assinadas pelos presentes.
CAPÍTULO III
Eleições
Artigo 35º
1- As listas a apresentar no sufrágio deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até vinte dias antes da sua realização, devendo as mesmas serem acompanhadas das respectivas declarações de aceitação
2- O Presidente da Assembleia Geral deverá, seguidamente, fazer distribuir pelos associados as listas apresentadas a sufrágio até quinze dias antes da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
3- Só deverão ser aceites listas desde que todos os cargos estejam devidamente preenchidos.
4- Os associados não podem fazer parte de mais do que um órgão dentro da mesma lista e apenas podem fazer parte de uma das listas concorrentes às eleições.
5- Sempre que haja dúvidas ou omissões sobre o acto eleitoral, a decisão pertence à Mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 36º
(Património)
O património da F.P.C.G. é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.
Artigo 37º
(Recursos Financeiros)
Constituem receitas da Federação
a) Produto das jóias e quotas definidas em Assembleia Geral.
b) Subsídios, donativos e quaisquer verbas, que constituam receitas regulares.
c) O produto dos depósitos, empréstimos, investimentos ou outros actos de administração.
d) O produto de alienação de bens.
e) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais.
f) Quaisquer verbas que por lei lhes sejam atribuídas.
g) Todos os outros valores que directa ou indirectamente lhes venham a pertencer.
Artigo 38º
(Operações Financeiras)
1. Os valores monetários serão depositados, em estabelecimentos de crédito, de reconhecida idoneidade, não podendo a tesouraria manter em cofre, mais do que o indispensável para fazer face às despesas quotidianas e cujo,
montante deverá ser fixada, pelo Conselho Directivo, no início de cada semestre.
CAPÍTULO V
Alteração dos Estatutos e dissolução
Artigo 39º
(Estatutos)
Os estatutos só podem ser alterados ou reformulados parcial ou totalmente com o voto favorável de pelo menos três quartos do número dos representantes das associadas presentes em Assembleia Geral para o efeito convocada.
Parágrafo único – As propostas de alteração ou reforma dos estatutos terão de ser apresentadas por qualquer órgão social, devidamente identificado, ou por, pelo menos, cinco associadas também devidamente identificadas e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 40º
(Dissolução)
A Federação Portuguesa das Confrarias Gastronómicas pode ser dissolvida por deliberação favorável de três quartos do número de todos os associados.
No caso de dissolução o seu património será repartido pelos Associados Efectivos na data da dissolução mediante critérios a estabelecer Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 41º
(Disposições Transitórias)
1- Todos os órgãos sociais aprovados neste Congresso manter-se-ão em funções até novo acto eleitoral que terá lugar nos termos constantes do Artº 14.
2- Os Regulamentos Internos e o Código de Ética existentes e em vigor nesta data deverão ser corrigidos, adaptados e eventualmente melhorados no seu texto na parte em que colidam com os presentes estatutos e deverão ser enviados a todos os associados corrigidos a fim de serem ratificados na próxima Assembleia Geral.
Artigo 42º
(Lacunas)
As lacunas dos presentes estatutos serão integradas pelo disposto na lei geral.
Artigo 43º
(Regulamentação)
1. As normas necessárias à boa execução dos Estatutos serão aprovadas em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
Artigo 44º
(Entrada em vigor)
Os presentes Estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação no órgão competente, actualmente em vigor.
